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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 685 do Código de Processo Penal

Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

Entenda o Art. 685

Cumprida ou extinta a pena, o condenado é solto por alvará do juiz, salvo outro motivo de prisão; havendo medida de segurança detentiva, vai a estabelecimento adequado.

O que mais cai na prova

  • Alvará de soltura.
  • Matéria hoje regulada pela LEP (Lei 7.210/1984); o dispositivo do CPP foi tacitamente revogado.
Pegadinha comum

Dizer que a soltura depende do diretor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 685

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.