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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 730 do Código de Processo Penal

A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

Entenda o Art. 730

A revogação do livramento é decretada por representação do Conselho Penitenciário, a pedido do MP ou de ofício, ouvido o liberado, com provas em 5 dias.

O que mais cai na prova

  • Oitiva do liberado.
  • Provas em 5 dias.
Pegadinha comum

Dizer que a revogação dispensa a oitiva do liberado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 730

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.