Art. 727 do Código de Processo Penal
O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes a pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)