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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 727 do Código de Processo Penal

O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes a pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

Entenda o Art. 727

O juiz pode revogar o livramento se o liberado descumprir obrigações, proibições de pena acessória ou for condenado definitivamente a pena não privativa. Se não revogar, adverte ou agrava as condições.

O que mais cai na prova

  • Revogação facultativa.
  • Dispositivo do CPP superado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que hoje regula a matéria.
Pegadinha comum

Dizer que essas hipóteses geram revogação obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 727

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.