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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 147-A da Lei 9.503/1997

Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.

§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)

Entenda o Art. 147-A

O candidato com deficiência auditiva tem direito a acessibilidade em todas as etapas da habilitação: material audiovisual com legendas e tradução em Libras e intérprete de Libras nas aulas, se pedir na inscrição.

O que mais cai na prova

  • Acessibilidade em todas as etapas do processo.
  • Material didático com legenda oculta e tradução simultânea em Libras.
  • Intérprete de Libras nas aulas práticas e teóricas, mediante requerimento.
Pegadinha comum

Dizer que o intérprete é concedido automaticamente sem requerimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.