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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 150 da Lei 9.503/1997

Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

Entenda o Art. 150

Ao renovar os exames, o condutor sem curso de direção defensiva e primeiros socorros deve fazê-lo. Empresas com motoristas contratados para sua frota devem oferecer esses cursos.

O que mais cai na prova

  • Renovação exige cursos de direção defensiva e primeiros socorros, se não os tiver.
  • Empresas devem fornecer os cursos aos motoristas de sua frota.
Pegadinha comum

Dizer que a obrigação de fornecer o curso é do próprio motorista empregado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.