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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVI — DAS PENALIDADES

Art. 265 da Lei 9.503/1997

As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Entenda o Art. 265

Suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação são aplicadas pela autoridade de trânsito, em decisão fundamentada, num processo administrativo com ampla defesa.

O que mais cai na prova

  • Aplicação pela autoridade de trânsito competente.
  • Exige processo administrativo e decisão fundamentada.
  • Assegurada ampla defesa ao infrator.
Pegadinha comum

Dizer que a suspensão do direito de dirigir só pode ser aplicada pelo juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 265

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.