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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVI — DAS PENALIDADES

Art. 267 da Lei 9.503/1997

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Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 267

Deve ser aplicada advertência por escrito, em vez de multa, para infração leve ou média, se o infrator não cometeu nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.

O que mais cai na prova

  • Vale para infrações leves ou médias.
  • Requisito: nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
  • É obrigatória ('deverá ser imposta').
Pegadinha comum

Dizer que a advertência cabe para infrações graves ou que depende de pedido do condutor e é facultativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 267

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 78 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Soldado — Condutor e Operador de Viaturas
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.