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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVI — DAS PENALIDADES

Art. 268 da Lei 9.503/1997

O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra D do DOU de 26/3/2021, em vigor 180 dias após a publicação da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020)

Entenda o Art. 268

O infrator deve fazer curso de reciclagem quando for suspenso, quando contribuir para sinistro grave (mesmo sem processo judicial), quando for condenado por crime de trânsito e quando colocar em risco a segurança do trânsito. Nos três últimos casos, também faz avaliação psicológica.

O que mais cai na prova

  • Reciclagem: suspensão, sinistro grave, condenação por crime de trânsito ou risco à segurança.
  • Sinistro grave com contribuição do condutor: independe de processo judicial.
  • Avaliação psicológica adicional nos casos de sinistro grave, condenação e risco à segurança.
Pegadinha comum

Dizer que a reciclagem por sinistro grave depende de condenação judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 268

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.