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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVI — DAS PENALIDADES

Art. 260 da Lei 9.503/1997

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As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

§ 4º Quando a infração for cometida com veiculo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.

Entenda o Art. 260

As multas são aplicadas e arrecadadas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via da infração. Multas em outro Estado são arrecadadas e compensadas conforme o CONTRAN, e veículo estrangeiro deve pagar a multa antes de sair do país, respeitada a reciprocidade.

O que mais cai na prova

  • Competência: órgão com circunscrição sobre a via da infração.
  • Infração em outra UF: arrecadação e compensação conforme o CONTRAN.
  • Veículo licenciado no exterior: pagamento antes de deixar o país.
Pegadinha comum

Dizer que a multa é aplicada pelo Detran do Estado onde o veículo é licenciado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 66 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.