O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
I - (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)
II - (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)
III - (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)
IV - (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)