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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 262 da Lei 4.737/1965

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)

I - (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)

II - (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)

III - (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)

IV - (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)

Entenda o Art. 262

O recurso contra a expedição de diploma cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Deve ser interposto em três dias após o último dia limite da diplomação.

O que mais cai na prova

  • Cabe somente em inelegibilidade superveniente ou constitucional e falta de condição de elegibilidade.
  • Inelegibilidade superveniente formulada no processo de registro não pode ser deduzida no recurso.
  • A inelegibilidade superveniente deve ocorrer até a data fixada para os requerimentos de registro.
  • Prazo de 3 dias após o último dia limite fixado para a diplomação.
  • O prazo fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Pegadinha comum

Dizer que cabe recurso contra a diplomação por qualquer irregularidade, ou ignorar a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 262

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.