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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 257 da Lei 4.737/1965

Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Entenda o Art. 257

Em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Exceção: o recurso ordinário contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato é recebido com efeito suspensivo.

O que mais cai na prova

  • Regra: recursos eleitorais sem efeito suspensivo.
  • Acórdãos são executados imediatamente, por ofício, telegrama ou cópia do acórdão.
  • Recurso ordinário contra cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato tem efeito suspensivo.
  • O Tribunal dá preferência ao recurso, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança.
Pegadinha comum

Dizer que todos os recursos eleitorais têm efeito suspensivo.

Na prática

Candidato tem o registro cassado por juiz eleitoral e interpõe recurso ordinário; o Tribunal o recebe com efeito suspensivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 257

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.