Art. 257 da Lei 4.737/1965
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1º. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)