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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 259 da Lei 4.737/1965

São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Entenda o Art. 259

Os prazos para recorrer são preclusivos, ou seja, perdem-se se não usados, salvo quando o recurso discute matéria constitucional. Mesmo assim, ele não pode ser interposto fora do prazo.

O que mais cai na prova

  • Regra: prazos recursais preclusivos.
  • Exceção: matéria constitucional.
  • Recurso de matéria constitucional não pode ser interposto fora do prazo.
  • Perdido o prazo numa fase, só em outra fase própria poderá ser interposto.
Pegadinha comum

Dizer que matéria constitucional permite recorrer a qualquer tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 259

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.