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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 260 da Lei 4.737/1965

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

Entenda o Art. 260

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Superior torna prevento o relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

O que mais cai na prova

  • Vale para o primeiro recurso que chegar ao Tribunal.
  • Previne a competência do relator.
  • Alcança os demais casos do mesmo município ou Estado.
Pegadinha comum

Dizer que a prevenção vale para todo o país.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.