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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO XII — DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Art. 391 do Código Penal Militar

Deserção

Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Entenda o Art. 391

A deserção em tempo de guerra tem a pena do tempo de paz aumentada da metade, se não houver crime mais grave, e os prazos de consumação caem pela metade.

O que mais cai na prova

  • Pena aumentada da metade.
  • Prazos de consumação reduzidos à metade.
Pegadinha comum

Dizer que em guerra os prazos de deserção são dobrados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 391

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.