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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO XII — DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Art. 393 do Código Penal Militar

Falta de apresentação

Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço.

Entenda o Art. 393

O convocado que, em mobilização total ou parcial, não se apresenta no prazo ao centro de mobilização tem pena de detenção de 1 a 6 anos, aumentada de 1/3 se for oficial da reserva.

O que mais cai na prova

  • Falta de apresentação na mobilização.
  • Aumento de 1/3 para oficial da reserva.
Pegadinha comum

Dizer que a pena é de reclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 393

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.