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Capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

8 artigos (arts. 359-A a 359-H) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo IV do Título XI do Código Penal, “Dos Crimes contra as Finanças Públicas”, reúne os arts. 359-A a 359-H. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Contratação de operação de crédito

Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Ordenação de despesa não autorizada

Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Prestação de garantia graciosa

Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Não cancelamento de restos a pagar

Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

1 questão de prova cita artigos do Capítulo IV do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.