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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 359-E do Código Penal

Prestação de garantia graciosa

Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Entenda o Art. 359-E

Prestação de garantia graciosa: prestar garantia em operação de crédito sem contragarantia de valor igual ou superior. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção.

O que mais cai na prova

  • Menor potencial ofensivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.