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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 359-F do Código Penal

Não cancelamento de restos a pagar

Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Entenda o Art. 359-F

Deixar de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento de restos a pagar inscritos acima do permitido em lei. Pena de 6 meses a 2 anos de detenção.

O que mais cai na prova

  • Crime omissivo próprio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.