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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 359-C do Código Penal

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Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Entenda o Art. 359-C

Ordenar ou autorizar, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício ou sem disponibilidade de caixa para a parcela do exercício seguinte. Pena de 1 a 4 anos de reclusão.

O que mais cai na prova

  • Dois últimos quadrimestres (8 meses).
  • Reflexo do art. 42 da LRF.
Pegadinha comum

Trocar 'dois últimos quadrimestres' por 'últimos 180 dias'.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-C

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.