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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 359-D do Código Penal

Ordenação de despesa não autorizada

Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Entenda o Art. 359-D

Ordenar despesa não autorizada por lei. Pena de 1 a 4 anos de reclusão.

O que mais cai na prova

  • Norma penal em branco (leis orçamentárias).
  • Sujeito ativo: ordenador de despesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.