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Seção III Da Pena de Multa

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

4 artigos (arts. 49 a 52) 5 questões do acervo citam estes artigos

Seção III do Capítulo I do Código Penal, “Da Pena de Multa”, reúne os arts. 49 a 52. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Multa

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Pagamento da multa

A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Conversão da multa e revogação

Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 3.150/2004 e 7.032/2021)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

Suspensão da execução da multa

É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre a Seção III

5 questões de provas citam artigos da Seção III do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.