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Capítulo I Das Espécies de Pena

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

21 artigos (arts. 32 a 52) 38 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo I do Título V do Código Penal, “Das Espécies de Pena”, reúne os arts. 32 a 52. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Seção I — Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão e detenção

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003)

Regras do regime fechado

O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regras do regime semi-aberto

Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regras do regime aberto

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regime especial

As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Direitos do preso

O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Trabalho do preso

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Legislação especial

A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Superveniência de doença mental

O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Detração

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Seção II — Das Penas Restritivas de Direitos

Penas restritivas de direitos

As penas restritivas de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

I - prestação pecuniária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

II - perda de bens e valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

III - (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

V - interdição temporária de direitos; (Primitivo inciso II renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

VI - limitação de fim de semana. (Primitivo inciso III renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Conversão das penas restritivas de direitos

Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Interdição temporária de direitos

As penas de interdição temporária de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - proibição de freqüentar determinados lugares; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)

Limitação de fim de semana

A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Seção III — Da Pena de Multa

Multa

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Pagamento da multa

A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Conversão da multa e revogação

Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 3.150/2004 e 7.032/2021)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

Suspensão da execução da multa

É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre o Capítulo I

38 questões de provas citam artigos do Capítulo I do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.