Art. 51 do Código Penal
3Conversão da multa e revogação
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 3.150/2004 e 7.032/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)