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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção III — Da Pena de Multa

Art. 50 do Código Penal

Pagamento da multa

A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 50

A multa deve ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado, podendo o juiz permitir o parcelamento mensal a pedido do condenado. A cobrança pode ser feita por desconto em salário ou vencimento quando a multa for aplicada isoladamente, cumulada com restritiva de direitos ou quando concedido o sursis, preservando-se o necessário ao sustento do condenado e da família.

O que mais cai na prova

  • Prazo: 10 dias após o trânsito em julgado.
  • Parcelamento depende de requerimento do condenado.
  • Desconto em folha só nas hipóteses do § 1º e sem atingir o mínimo indispensável à subsistência.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo para pagamento da multa é de 30 dias contados da sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.