Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Seção II Das Penas Restritivas de Direitos

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

6 artigos (arts. 43 a 48) 15 questões do acervo citam estes artigos

Seção II do Capítulo I do Código Penal, “Das Penas Restritivas de Direitos”, reúne os arts. 43 a 48. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Penas restritivas de direitos

As penas restritivas de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

I - prestação pecuniária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

II - perda de bens e valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

III - (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

V - interdição temporária de direitos; (Primitivo inciso II renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

VI - limitação de fim de semana. (Primitivo inciso III renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Conversão das penas restritivas de direitos

Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Interdição temporária de direitos

As penas de interdição temporária de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - proibição de freqüentar determinados lugares; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)

Limitação de fim de semana

A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre a Seção II

15 questões de provas citam artigos da Seção II do Código Penal.

Resolva as questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.