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Capítulo III Suspensão do Crédito Tributário

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

6 artigos (arts. 151 a 155-A) 4 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo III do Título III da Lei 5.172/1966, “Suspensão do Crédito Tributário”, reúne os arts. 151 a 155-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Disposições Gerais

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VI - o parcelamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

VII - a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VIII - a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IX - o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

X - a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada:

I - à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou

II - ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Seção II — Moratória

A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

Questões de concurso sobre o Capítulo III

4 questões de provas citam artigos do Capítulo III da Lei 5.172/1966.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.