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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO III — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 151 da Lei 5.172/1966

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Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VI - o parcelamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

VII - a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VIII - a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IX - o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

X - a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada:

I - à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou

II - ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 151

Lista as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, como moratória, depósito integral, impugnações e recursos administrativos, liminares, parcelamento, transação aceita, mediação e seguro garantia ou fiança aceitos em execução fiscal. A suspensão não dispensa as obrigações acessórias.

O que mais cai na prova

  • Moratória, depósito do montante integral e parcelamento suspendem a exigibilidade.
  • Impugnações, recursos e manifestação de inconformidade no processo administrativo.
  • Liminar em mandado de segurança ou liminar ou tutela provisória em outras ações.
  • Proposta de transação aceita, acordo de mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica.
  • Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias; é vedada a exigência de caução ou garantia para impugnações e recursos.
Pegadinha comum

A banca troca suspensão por extinção, ou diz que a suspensão dispensa as obrigações acessórias.

Na prática

O contribuinte deposita o valor integral do tributo para discuti-lo: a exigibilidade do crédito fica suspensa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 151

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 119 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 114 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 115 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2/Área 1
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.