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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO III — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Moratória

Art. 155-A da Lei 5.172/1966

O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

Entenda o Art. 155-A

O parcelamento é concedido na forma e condição de lei específica. Em regra não afasta juros e multas, e se aplicam a ele, subsidiariamente, as regras da moratória.

O que mais cai na prova

  • Concedido na forma e condição de lei específica.
  • Salvo lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas.
  • Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código sobre moratória.
  • Para devedor em recuperação judicial, lei específica disporá as condições; se não houver, aplicam-se as leis gerais de parcelamento do ente, com prazo não inferior ao da lei federal específica.
Pegadinha comum

A banca diz que o parcelamento exclui juros e multas; a regra é que não exclui.

Na prática

Uma empresa parcela uma dívida tributária; mesmo parcelada, continuam incidindo juros e multas, salvo lei em contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.