Art. 155-A da Lei 5.172/1966
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)