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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO III — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Moratória

Art. 152 da Lei 5.172/1966

A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Entenda o Art. 152

Moratória é a concessão de prazo maior para pagar. Só pode ser concedida em caráter geral, pelo ente competente para instituir o tributo (ou pela União nas condições do texto), ou em caráter individual por despacho da autoridade, desde que a lei autorize.

O que mais cai na prova

  • Em caráter geral: pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo.
  • A União pode conceder moratória sobre tributos de Estados, DF e Municípios, se simultaneamente concedida quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado.
  • Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, autorizada por lei.
  • A lei pode limitar a moratória a uma região ou a uma classe ou categoria de sujeitos passivos.
Pegadinha comum

A banca esquece a condição para a União conceder moratória de tributos alheios: ser simultânea para tributos federais e obrigações de direito privado.

Na prática

Um município edita lei concedendo prazo maior para pagar o IPTU em uma região atingida por enchente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 152

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.