Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO III — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Moratória

Art. 154 da Lei 5.172/1966

Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Entenda o Art. 154

A moratória alcança, em regra, os créditos já constituídos na data da lei ou do despacho, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado e notificado. Não beneficia casos de dolo, fraude ou simulação.

O que mais cai na prova

  • Abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho.
  • Abrange também os com lançamento iniciado por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  • A lei pode dispor em sentido contrário.
  • Não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício dele.
Pegadinha comum

A banca estende a moratória a casos de dolo, fraude ou simulação; o parágrafo único a exclui.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 154

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.