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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO III — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Moratória

Art. 155 da Lei 5.172/1966

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Entenda o Art. 155

A moratória individual não gera direito adquirido e é revogada de ofício se o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir as condições. O crédito é cobrado com juros, com ou sem penalidade conforme haja dolo ou simulação.

O que mais cai na prova

  • A moratória individual não gera direito adquirido.
  • Revoga-se de ofício quando o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos.
  • Cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, com penalidade em caso de dolo ou simulação e sem penalidade nos demais casos.
  • Com dolo ou simulação, o tempo entre a concessão e a revogação não conta para a prescrição.
  • Nos demais casos, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito de cobrança.
Pegadinha comum

A banca inverte as consequências: aplica penalidade nos casos sem dolo ou simulação, ou conta o prazo de prescrição também no caso de dolo.

Na prática

Um contribuinte obtém moratória declarando falsamente uma condição; ela é revogada de ofício, com juros e penalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.