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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO III — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Moratória

Art. 153 da Lei 5.172/1966

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A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Entenda o Art. 153

A lei que concede moratória, geral ou individual, precisa especificar requisitos obrigatórios: o prazo de duração do favor e as condições da concessão individual. Quando for o caso, define também os tributos, o número de prestações e vencimentos e as garantias.

O que mais cai na prova

  • A lei especifica o prazo de duração do favor.
  • A lei especifica as condições da concessão em caráter individual.
  • Se for o caso: tributos a que se aplica, número de prestações e vencimentos e garantias na concessão individual.
Pegadinha comum

A banca omite o prazo de duração entre os requisitos, ou diz que as garantias são exigidas em toda concessão geral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 116 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2/Área 1
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.