Art. 135 da Constituição Federal
Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO IV — Das Funções Essenciais à Justiça › SEÇÃO IV — Da Defensoria Pública
Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
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O artigo determina que os servidores das carreiras da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal devem ser remunerados por meio de subsídio. Esse modelo de remuneração é definido em parcela única, conforme regra específica da Constituição. A medida garante o mesmo padrão de pagamento para essas funções essenciais à justiça.
A banca costuma afirmar que essas carreiras são remuneradas pelo sistema tradicional de vencimento dividido em partes, quando a lei exige expressamente o regime de subsídio em parcela única.
Um Procurador do Estado recebe seus vencimentos mensais fixados em parcela única, sem acréscimo de adicionais por tempo de serviço que ultrapassem o teto constitucional.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.