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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO IV — Das Funções Essenciais à Justiça › SEÇÃO IV — Da Defensoria Pública

Art. 135 da Constituição Federal

Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

Entenda o Art. 135

O artigo determina que os servidores das carreiras da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal devem ser remunerados por meio de subsídio. Esse modelo de remuneração é definido em parcela única, conforme regra específica da Constituição. A medida garante o mesmo padrão de pagamento para essas funções essenciais à justiça.

O que mais cai na prova

  • As carreiras das Seções II (Advocacia-Geral da União) e III (Procuradorias) são remuneradas por subsídio.
  • A remuneração obedece exatamente ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
  • O pagamento em parcela única veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, salvo exceções legais.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que essas carreiras são remuneradas pelo sistema tradicional de vencimento dividido em partes, quando a lei exige expressamente o regime de subsídio em parcela única.

Na prática

Um Procurador do Estado recebe seus vencimentos mensais fixados em parcela única, sem acréscimo de adicionais por tempo de serviço que ultrapassem o teto constitucional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.