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CF/1988 · TÍTULO V — Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas › CAPÍTULO I — Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio › SEÇÃO I — Do Estado de Defesa

Art. 136 da Constituição Federal

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O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Entenda o Art. 136

O Presidente da República pode decretar o estado de defesa, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados. A medida serve para casos de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto define o prazo, as áreas e as medidas coercitivas aplicáveis.

O que mais cai na prova

  • A decretação exige ouvir previamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
  • O prazo máximo inicial de duração é de trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período.
  • A prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada imediatamente ao juiz e a detenção não pode passar de dez dias sem autorização judicial.
  • O Presidente da República deve submeter o decreto ao Congresso Nacional dentro de vinte e quatro horas.
  • O Congresso Nacional decide sobre o decreto por maioria absoluta.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a exigência de audição prévia dos Conselhos por 'autorização' do Congresso, ou alterar o prazo máximo de trinta dias do estado de defesa para sessenta dias.

Na prática

O Presidente decretou estado de defesa por 30 dias em uma região atingida por uma grave calamidade natural, enviando o ato ao Congresso Nacional em até 24 horas para deliberação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

16 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 19 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 20 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 47 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 42 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2024 — Soldado da Polícia Militar
  • Questão 29 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 21 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 6 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • e mais 8…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.