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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO V — Dos Impostos dos Municípios

Art. 156 da Constituição Federal

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Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

IV - (Revogado)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;

III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 4º (Revogado)

Entenda o Art. 156

O artigo define quais são os impostos de competência exclusiva dos Municípios, incluindo o IPTU, o ITBI e o ISS. Ele também detalha regras importantes como a progressividade do IPTU, a imunidade tributária para templos religiosos mesmo quando alugados, e as regras de competência e alíquotas para o ITBI e o ISS.

O que mais cai na prova

  • Compete aos Municípios instituir impostos sobre IPTU, ITBI e ISS.
  • O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso.
  • O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, mesmo que a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel.
  • O ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados para realização de capital ou decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil desses bens.
  • Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS e excluir da sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o IPTU incide sobre templos religiosos apenas quando a entidade é proprietária, esquecendo-se de que a imunidade também se aplica quando a igreja é apenas locatária do imóvel.

Na prática

Uma igreja aluga um galpão para realizar seus cultos; graças ao texto constitucional, o Município não poderá cobrar IPTU sobre esse imóvel locado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 17 · Prefeitura de Santa Inês/BA 2025 — Guarda Municipal
  • Questão 43 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.