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CF/1988 · TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira › CAPÍTULO IV — Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 192 da Constituição Federal

O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

a) (Revogado)

b) (Revogado)

IV - (Revogado)

V - (Revogado)

VI - (Revogado)

VII - (Revogado)

VIII - (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Entenda o Art. 192

O Sistema Financeiro Nacional deve ser estruturado para promover o desenvolvimento equilibrado do País e atender aos interesses da coletividade. Ele abrange expressamente as cooperativas de crédito em sua composição. Sua regulação deve ser feita por meio de leis complementares, inclusive quanto à entrada de capital estrangeiro.

O que mais cai na prova

  • A regulação do Sistema Financeiro Nacional exige expressamente a edição de leis complementares.
  • As cooperativas de crédito estão textualmente abrangidas pelo Sistema Financeiro Nacional.
  • A disciplina sobre a participação de capital estrangeiro nas instituições financeiras também compete a essas leis complementares.
Pegadinha comum

A banca troca a exigência de 'leis complementares' por 'lei ordinária' ou 'decreto regulamentar', ou afirma incorretamente que as cooperativas de crédito estariam excluídas do Sistema Financeiro Nacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 192

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.