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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO II — Da Seguridade Social › SEÇÃO IV — Da Assistência Social

Art. 204 da Constituição Federal

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Entenda o Art. 204

A assistência social é financiada pelo orçamento da seguridade social e outras fontes, sendo organizada com base na descentralização e na participação popular. Os Estados e o Distrito Federal podem vincular até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida para programas de inclusão e promoção social. No entanto, é proibido usar esses recursos específicos para pagar pessoal, dívidas ou despesas correntes sem ligação direta com os investimentos.

O que mais cai na prova

  • A coordenação e as normas gerais da assistência social cabem exclusivamente à esfera federal.
  • A coordenação e a execução dos programas competem às esferas estadual e municipal, além de entidades beneficentes e de assistência social.
  • A participação popular ocorre por meio de organizações representativas tanto na formulação quanto no controle das ações.
  • O percentual que Estados e Distrito Federal podem vincular para a inclusão social é de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida.
  • É vedada a aplicação desses recursos vinculados em despesas com pessoal, encargos sociais ou serviço da dívida.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a execução dos programas de assistência social é competência exclusiva da esfera federal, quando na verdade cabe às esferas estadual, municipal e a entidades beneficentes. Outra pegadinha comum é dizer que é obrigatório (em vez de facultativo) vincular a receita tributária, ou permitir o pagamento de pessoal com esses recursos.

Na prática

O Governo do Estado decide usar parte dos recursos vinculados ao programa de inclusão social para pagar a folha de salários dos servidores da secretaria; a conduta é ilegal pois a lei proíbe expressamente o uso para despesas com pessoal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 204

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.