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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO III — Da Educação, da Cultura e do Desporto › SEÇÃO II — Da Cultura

Art. 216-A da Constituição Federal

O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

I - órgãos gestores da cultura;

II - conselhos de política cultural;

III - conferências de cultura;

IV - comissões intergestores;

V - planos de cultura;

VI - sistemas de financiamento à cultura;

VII - sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII - programas de formação na área da cultura; e

IX - sistemas setoriais de cultura.

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

Entenda o Art. 216-A

O artigo cria o Sistema Nacional de Cultura para organizar e promover políticas públicas culturais de forma compartilhada entre União, estados, municípios e sociedade. Ele define os princípios fundamentais, como a diversidade cultural e a universalização do acesso, além de estabelecer a estrutura básica que deve compor o sistema em cada esfera de governo. Por fim, determina que uma lei federal regulamentará o sistema e que os entes federados devem criar suas próprias leis para organizar seus sistemas locais.

O que mais cai na prova

  • O Sistema Nacional de Cultura funciona em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa.
  • O sistema fundamenta-se na política nacional de cultura e nas diretrizes do Plano Nacional de Cultura.
  • A estrutura básica inclui órgãos gestores, conselhos, conferências, comissões, planos, sistemas de financiamento, informações, formação e sistemas setoriais.
  • Cabe a lei federal dispor sobre a regulamentação do sistema nacional e sua articulação com outras políticas.
  • Estados, Distrito Federal e Municípios devem organizar seus próprios sistemas de cultura por meio de leis próprias.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a criação dos sistemas estaduais e municipais de cultura é facultativa ou depende de autorização federal, quando o texto constitucional estabelece que os entes federados organizarão seus sistemas em leis próprias.

Na prática

O município editou uma lei própria para organizar seu sistema de cultura, instituindo o conselho municipal de política cultural e o plano de cultura local, em consonância com as diretrizes nacionais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 216-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.