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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO VI — Do Meio Ambiente

Art. 225 da Constituição Federal

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Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Entenda o Art. 225

O artigo consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo. Detalha obrigações estatais como a preservação de processos ecológicos, exigência de estudo de impacto ambiental para obras e a proteção da fauna e da flora. Também estabelece que poluidores respondem penal e administrativamente, além de reparar os danos causados, e define ecossistemas específicos como patrimônio nacional.

O que mais cai na prova

  • O dever de defender e preservar o meio ambiente cabe tanto ao poder público quanto à coletividade.
  • A alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos são permitidas somente através de lei.
  • A exigência de estudo prévio de impacto ambiental aplica-se a obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação.
  • As sanções penais e administrativas aplicadas aos infratores ocorrem independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
  • A localização de usinas que operem com reator nuclear deve ser definida obrigatoriamente por lei federal.
Pegadinha comum

As bancas adoram afirmar que a obrigação de reparar o dano ambiental depende da aplicação de sanções penais ou administrativas, ou tentar alterar a exigência de lei federal para lei estadual na definição da localização de usinas nucleares.

Na prática

Uma empresa que constrói uma grande barragem precisa obrigatoriamente apresentar um estudo prévio de impacto ambiental com devida publicidade, e, se causar poluição, responderá administrativa e penalmente, além de ser obrigada a reparar o estrago, mesmo que o Estado não aplique multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 225

24 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 108 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 79 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 97 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 13 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Gerais (P1)
  • Questão 54 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
  • Questão 46 · Advocacia-Geral da União 2022 — Advogado da União
  • Questão 27 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
  • Questão 46 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 1
  • e mais 16…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.