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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO II — Do Poder Executivo › SEÇÃO V — Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional › SUBSEÇÃO II — Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91 da Constituição Federal

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O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa;

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento;

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Entenda o Art. 91

O Conselho de Defesa Nacional é um órgão que assessora o Presidente da República em temas de soberania e defesa do Estado democrático. Ele é composto por membros natos específicos, como o Vice-Presidente, os presidentes da Câmara e do Senado, além de ministros de Estado e comandantes militares. Sua função principal inclui opinar sobre declaração de guerra, paz, estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, além de propor regras para o uso de áreas de segurança nacional.

O que mais cai na prova

  • O Conselho tem natureza consultiva, funcionando como órgão de consulta do Presidente da República.
  • O Vice-Presidente da República e os Presidentes da Câmara e do Senado são membros natos.
  • Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica integram o rol de membros natos.
  • Compete ao Conselho opinar sobre a decretação de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
  • A organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional devem ser regulados por lei.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a lista de membros natos incluindo autoridades que não fazem parte do Conselho, como o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou inverter a competência dizendo que o Conselho decide ou decreta guerra e estado de sítio, quando na verdade ele apenas opina ou propõe.

Na prática

O Presidente da República deseja decretar o estado de defesa e submete o assunto ao Conselho de Defesa Nacional para obter a devida opinião do órgão antes de prosseguir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 91

6 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 49 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 55 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado (QPBM)
  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
  • Questão 108 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2021 — Cargo 2
  • Questão 60 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
  • Questão 90 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2017 — Conhecimentos Específicos - Soldado Combatente
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.