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Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) · Lei 8.069/1990

6 artigos (arts. 15 a 18-B) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo II do Título II da Lei 8.069/1990, “Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade”, reúne os arts. 15 a 18-B. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

V - advertência. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

Questões de concurso sobre o Capítulo II

2 questões de provas citam artigos do Capítulo II da Lei 8.069/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.