Art. 18-B da Lei 8.069/1990
Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)
V - advertência. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)