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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO II — DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 18-A da Lei 8.069/1990

A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014)

Entenda o Art. 18-A

Crianças e adolescentes têm direito de ser educados sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, por pais, parentes, responsáveis, agentes socioeducativos ou qualquer cuidador. Castigo físico é o uso de força que cause sofrimento físico ou lesão; tratamento cruel ou degradante é o que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza.

O que mais cai na prova

  • Proíbe castigo físico e tratamento cruel ou degradante ('Lei da Palmada' ou 'Lei Menino Bernardo').
  • Castigo físico: força física que resulte em sofrimento físico ou lesão.
  • Tratamento cruel ou degradante: humilhar, ameaçar gravemente ou ridicularizar.
  • Vale para pais, família ampliada, responsáveis, agentes socioeducativos e cuidadores.
Pegadinha comum

Dizer que o castigo físico só é proibido quando causa lesão. Basta o sofrimento físico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.