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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO II — DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 18 da Lei 8.069/1990

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É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Entenda o Art. 18

É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O que mais cai na prova

  • O dever é de todos.
  • Proteção contra tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Pegadinha comum

Dizer que o dever cabe apenas aos pais e ao Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.