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Lei 11.340/2006 · TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33 da Lei 11.340/2006

Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Entenda o Art. 33

Enquanto não houver Juizados de Violência Doméstica, as varas criminais acumulam as competências cível e criminal para julgar as causas de violência doméstica contra a mulher, com preferência no processamento.

O que mais cai na prova

  • Regra de transição: vara criminal acumula competência cível e criminal.
  • Garantida preferência de processamento e julgamento.
Pegadinha comum

Dizer que, sem Juizado instalado, a competência passa ao Juizado Especial Criminal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.