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Lei 11.340/2006 · TÍTULO V — DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 32 da Lei 11.340/2006

O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Entenda o Art. 32

O Poder Judiciário pode prever no seu orçamento recursos para criar e manter a equipe de atendimento multidisciplinar.

O que mais cai na prova

  • Previsão orçamentária facultativa ('poderá').
  • Responsável: Poder Judiciário.
Pegadinha comum

Dizer que a previsão é obrigatória ou cabe ao Executivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.