Art. 34 da Lei 11.340/2006
A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
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A criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode vir acompanhada da implantação de curadorias e de serviço de assistência judiciária.
Confundir os Juizados de Violência Doméstica com os Juizados Especiais da Lei 9.099/1995.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.