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Lei 11.343/2006 · TÍTULO III — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS › CAPÍTULO I — DA PREVENÇÃO › Seção I — Das Diretrizes

Art. 18 da Lei 11.343/2006

Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Entenda o Art. 18

Prevenção do uso indevido são as atividades que reduzem fatores de vulnerabilidade e risco e promovem e fortalecem fatores de proteção.

O que mais cai na prova

  • Conceito legal de prevenção.
  • Reduzir riscos e fortalecer fatores de proteção.
Pegadinha comum

Confundir prevenção com atenção ao usuário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.