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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 33 da Lei 11.343/2006

35

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas;

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 5, de 15/2/2012)

§ 5º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 6º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 33

Crime de tráfico de drogas: 18 verbos (importar, vender, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, fornecer, mesmo de graça, entre outros), sem autorização. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1.500 dias-multa. O § 1º equipara a matéria-prima, o cultivo, o uso de local para o tráfico e a venda a policial disfarçado. O § 2º pune o induzimento ao uso (1 a 3 anos), o § 3º o oferecimento eventual para consumo conjunto (6 meses a 1 ano), e o § 4º prevê o tráfico privilegiado: redução de 1/6 a 2/3 ao primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.

O que mais cai na prova

  • Pena: reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1.500 dias-multa.
  • Tipo misto alternativo: vários verbos no mesmo contexto formam um só crime.
  • Tráfico privilegiado (§ 4º) não é hediondo (STF; art. 112, § 5º, LEP) e admite pena restritiva de direitos.
  • Fornecer gratuitamente também é tráfico; o § 3º exige eventualidade, ausência de lucro, pessoa do relacionamento e consumo conjunto.
Pegadinha comum

Dizer que o tráfico privilegiado é equiparado a hediondo ou que veda a substituição por penas restritivas de direitos.

Na prática

Jovem primária flagrada levando droga como 'mula', sem integrar a facção, pode ter a pena reduzida pelo § 4º.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

35 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 61 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 49 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • Questão 17 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 33 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 59 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
  • Questão 32 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 25 · Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal de 3ª Categoria (gabarito preliminar)
  • Questão 102 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • e mais 27…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.